Supermercado é condenado pelo TJSC a indenizar consumidor que foi furtado no estabelecimento

21/10/2016

Por Redação- 21/10/2016

A 1.ª Camara de Direito Civil de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 0012913-73.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú , reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar vítima de furto ocorrido dentro de supermercado, condenando o estabelecimento comercial a pagar indenização pelos danos materiais e morais.

De acordo com o voto do relator, Desembargador Domingos Paludo, a presença de um sistema de segurança, bem como a disponibilidade de inúmeros tantos outros bens (produtos), igualmente "desprotegidos", transmitem a impressão de segurança que justifica a mitigação do dever de vigilância do consumidor.

Para o relator, "dentre todas as pessoas que estavam no estabelecimento, parte deles eram funcionários e prepostos da apelada. Inexistindo prova inequívoca da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é inarredável a responsabilidade objetiva."

Confira o acórdão:

Apelação n. 0012913-73.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Domingos Paludo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FURTO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FALHA DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. A presença de um sistema de vigilância, bem como a disponibilidade de inúmeros tantos outros bens (produtos), igualmente "desprotegidos", transmitem a impressão de segurança que justifica a mitigação do dever de vigilância do consumidor. Ademais, dentre todas as pessoas que estavam no estabelecimento, parte deles eram funcionários e prepostos da apelada. Inexistindo prova inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, é inarredável a responsabilidade objetiva. "Nessas hipóteses que, por sua natureza, têm dificuldades a ser esclarecidas, é o juiz obrigado a julgar o mérito com base em uma convicção de verossimilhança, porquanto tais dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima, ainda mais em um campo como o do direito do consumidor. [...] Destarte, vale destacar a observação de Marinoni no sentido de que \'(...) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança.\' (Luiz Guilherme Marinoni, Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66) (REsp 1050554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0012913-73.2011.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1ª Vara Cível em que é Apelante R.R.C e Apelado Supermercados X. Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 300,00, corrigidos desde o evento danoso, a título de indenização por danos materiais, e R$ 2000,00, corrigidos do arbitramento, a título de indenização por danos morais, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Considerando a reversão do julgado, inverto o ônus de sucumbência, arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo – Relator -, Des. Raulino Jacó Brüning – Presidente – e Des. Gerson Cherem II. Florianópolis, 08 de setembro de 2016.

Desembargador Domingos Paludo Relator

RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, destacando a escassez do acervo probatório. A apelante pugna pela reforma, repisando as alegações iniciais, de que sofreu furto no interior do supermercado, imputando a responsabilidade sobre os danos à apelada.

Juntadas as contrarrazões, ascenderam os autos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A análise do acervo probatório realizada pelo magistrado de primeiro grau, apesar de exaustiva, merece reforma, em atenção à incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

Sobre a questão, faz-se necessária certa digressão. O ônus da prova – tal qual sua inversão – não se impõe sobre qualquer das partes em caráter absoluto. Trata-se de uma distribuição dinâmica e dialética, em que a exigibilidade adquire significado no convencimento do julgador.

Diante do contexto fático, entendo que o estabelecimento comercial, tratando-se de pessoa jurídica com sistema de vigilância, estava em posição privilegiada para apresentar a prova sobre o evento.

A presença de um sistema de vigilância, bem como a disponibilidade de inúmeros tantos outros bens (produtos), igualmente "desprotegidos", transmitem a impressão de segurança que justifica a mitigação do dever de vigilância do consumidor.

Ademais, dentre todas as pessoas que estavam no estabelecimento, parte deles eram funcionários e prepostos da apelada. Inexistindo prova inequívoca da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é inarredável a responsabilidade objetiva.

Por fim, sobre a prova negativa, colho da jurisprudência: "-Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. - Hipótese de aplicação do art. 6o, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da consumidora, no que concerne à ocorrência do furto dentro do estabelecimento do recorrido. - Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula 456 do STF" [...] Nessas hipóteses que, por sua natureza, têm dificuldades a ser esclarecidas, é o juiz obrigado a julgar o mérito com base em uma convicção de verossimilhança, porquanto tais dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima, ainda mais em um campo como o do direito do consumidor. Seria aplicável, portanto, a idéia de redução do módulo da prova defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter. Destarte, vale destacar a observação de Marinoni no sentido de que "(...) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança." (Luiz Guilherme Marinoni, Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66) (REsp 1050554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/08/2009).

Ou seja, era razoável que o ambiente fosse minimamente monitorado, assim como ocorre com diversos estabelecimentos comerciais.

O dano material alegado pela apelante, R$ 300,00, é coerente e apresenta verossimilhança.

No mesmo sentido, o dano moral exsurge pelo sofrimento de ter os bens furtados, o sentimento de insegurança e, ainda, o calvário necessário para bloquear e recuperar os documentos. Atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aparente capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$2.000,00 mostra-se adequada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 300,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, o primeiro, com correção monetária desde o evento danoso e, o segundo, desde a presente. Considerando a reversão do julgado, inverto o ônus de sucumbência, arbitrando-o em 20% do valor da condenação.

Este é o voto.

Fonte: TJSC


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