Primeira Seção fixa em repetitivo que ICMS não integra base de cálculo da CPRB

15/05/2019

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 994 ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) fixou a tese de que “ os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ( CPRB ), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546 /2011 ”. Segundo a recorrente, a Lei 12.546 /2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do consumidor. De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal ( STF ) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “ Note - se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte ”, afirmou. A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS. Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546 /2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “ tal entendimento ressente - se de previsão legal específica ”. “ Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária ”, explicou.

 

STJ

 

 

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