O STJ decidiu que o prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo.
De acordo com esse entendimento, o colegiado reformou um acórdão do TJDF, definindo que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial não impede a posterior alegação de excesso de execução.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: Construções novas // Foto de: Thiago Ogoshi // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/th_o/4586135865
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/