Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

28/08/2019

O STJ decidiu que o prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. 

De acordo com esse entendimento, o colegiado reformou um acórdão do TJDF, definindo que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial não impede a posterior alegação de excesso de execução.

 

Fonte: STJ

 

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